Data de publicação: 07-07-2016 00:00:00 5u5l6

Criação de área de proteção para Parque Fernão Dias é aprovada na ALMG 5h5x6y

Jornal Diário de Contagem On-Line
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Foto: Robson Rodrigues/Arquivo DC

O Projeto de Lei (PL) 2.999/15, que trata da criação da Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias (APA Fernão Dias), em Contagem, recebeu parecer favorável em primeiro turno da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na última quarta-feira (6).

Com o aval da FFO, o PL pode seguir para análise do Plenário em primeiro turno. Relator, o deputado André Quintão (PT) opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2 - da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – e pela rejeição do substitutivo nº 1 – apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo Quintão, o substitutivo nº 2 propôs a criação de uma unidade de conservação na categoria conservação integral do tipo parque estadual em vez de APA, por entender essa forma a mais adequada. Além disso, determinou a transformação do conselho gestor em conselho consultivo, conforme previsto na Lei Florestal Mineira (Lei 20.922, de 2013).

Cofres públicos

Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não cria despesas ao erário, uma vez que o terreno já pertence ao Estado desde 1979, não havendo, portanto, custos para eventuais desapropriações.

Na reunião, a deputada Marília Campos (PT), autora do PL, enfatizou a importância da área, localizada na divisa entre Contagem e Betim, para a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). 

“O local precisa urgentemente de revitalização. A perspectiva é a de recuperar e preservar essa área”, contou.

Alterações

O substitutivo da CCJ, em linhas gerais, além da previsão de criação de uma APA, alterava a composição do conselho gestor. Com relação à área da unidade de conservação, o substitutivo diz que os limites serão confirmados no ato de criação.

O texto ainda exclui os artigos 9º e 10º do projeto, referentes, respectivamente, às medidas istrativas necessárias à transferência da istração para o Instituto Estadual de Florestas e à constituição do conselho gestor em até 90 dias contados da data de publicação da lei.
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